Desembargadora suspende decisão que havia determinado nulidade do processo eleitoral no Sebrae Amapá

A nulidade havia sido determinada no ano passado pela juíza Elayne Cantuária

Desembargadora suspende decisão que havia determinado nulidade do processo eleitoral no Sebrae Amapá

A desembargadora Sueli Pini, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), concedeu tutela liminar para suspender decisão da juíza Elayne Cantuária, da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que havia determinado, na segunda quinzena de dezembro do ano passado, a nulidade do processo eleitoral convocado e realizado em 21 de novembro de 2018 para preenchimento dos cargos de presidente do Conselho Deliberativo Estadual do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae Amapá), do diretor superintendente dos membros da diretoria executiva para o quadriênio 2019/2022. A decisão fora tomada na ação declaratória de anulação de eleição ajuizada por Felipe Nazaré Monteiro da Silva, Jair Andrade Ferreira, Jurandil dos Santos Juarez e Liana Gonçalves de Andrade. Sueli Pini julgou mandado de segurança impetrado por Iraçu Colares, Marcell Houat, Marciane Costa do Espírito Santo e Waldeir Garcia, defendidos pelo advogado Jorge Anaice.

 

De acordo com os recorrentes, os autores da ação declaratória de anulação não possuem legitimidade ativa, pois somente uma das 15 entidades que compõem o Órgão colegiado de direção superior, estabelecidas pelo artigo 8º do Estatuto Social do Conselho Deliberativo Estadual (CDE), poderia propor ação de nulidade do processo eleitoral.

 

Para a desembargadora, restou comprovado que Iraçu Colares, Marcell Houat, Marciane Costa do Espírito Santo e Waldeir Garcia deveriam integrar o pólo passivo da ação, no bojo da qual foi determinado o afastamento sumário dos mesmos dos cargos para os quais foram investidos após regular processo eleitoral pelo Conselho Deliberativo Estadual.

“O perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional, por sua vez, evidencia-se pelo fato de que, caso não seja concedida liminarmente a segurança, os impetrantes serão afastados de seus cargos, sofrendo danos de difícil reparação. Tem-se, certamente, que o ato decisório coator está eivado de ilegalidade, pois anulou ato administrativo que afeta diretamente o direito subjetivo dos impetrantes, então empossados há cerca de dois anos, sem que se lhes tenha possibilitado integrarem o pólo passivo da ação, eis que foi indeferido seus pedidos de ingresso, tolhendo-lhes o direito constitucional do exercício da ampla defesa e do contraditório, na condição de terceiros prejudicados”, anotou a desembargadora.

Fonte da Noticia: Diario do Amapá